CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 14
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 14 do Código Florestal: A Importância da Preservação Permanente e Suas Áreas

O Artigo 14 do Código Florestal Brasileiro trata das Áreas de Preservação Permanente (APP), estabelecendo os locais que devem ser protegidos por sua importância ecológica, paisagística, a saúde humana e a proteção da fauna e da flora. Essas áreas possuem um regime jurídico especial, visando garantir a conservação de ecossistemas sensíveis e a manutenção de serviços ambientais essenciais.

Em linhas gerais, o artigo define as APP como áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função de preservar a paisagem, a geologia, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção do solo e dos recursos hídricos, e de mitigar a erosão, a inundação e os deslizamentos.

O Código Florestal especifica quais áreas são consideradas de Preservação Permanente, as quais incluem, mas não se limitam a:

  • Margens de rios, córregos e lagos: O artigo estabelece faixas de proteção ao longo de cursos d'água e corpos d'água, cuja largura varia de acordo com a dimensão do curso d'água. Essa proteção visa evitar o assoreamento, a contaminação e a degradação das margens, além de assegurar a manutenção da vida aquática.
  • Topo de morros e serras: Áreas no topo de elevações com inclinação superior a 45 graus são consideradas APP, protegendo-as contra a erosão e deslizamentos.
  • Áreas de restinga: A vegetação característica das regiões costeiras, com sua biodiversidade única, também é protegida como APP.
  • Manguezais: Ecossistemas de transição entre o ambiente terrestre e marinho, fundamentais para a reprodução de diversas espécies, são rigorosamente protegidos.
  • Dunas: Formações arenosas que exercem importantes funções ecológicas e paisagísticas.
  • Áreas de recarga de aquíferos: Locais onde a água subterrânea é reabastecida, garantindo a disponibilidade hídrica.
  • Ilhas fluviais e lacustres: Pequenas porções de terra em rios e lagos, com ecossistemas próprios.

Restrições de Uso:

O artigo 14 proíbe, em regra, a supressão da vegetação nativa e a utilização de áreas de APP para atividades que possam comprometer a sua integridade, como o parcelamento do solo, a edificação e a exploração econômica sem autorização específica.

Possibilidade de Intervenção:

No entanto, o Código Florestal prevê, de forma excepcional e sob estrito controle, a possibilidade de intervenções em APP, como a realização de obras de interesse público ou de utilidade pública, desde que devidamente licenciadas e com a adoção de medidas compensatórias adequadas.

Importância Educacional e Jurídica:

O Artigo 14 é fundamental para a compreensão da política ambiental brasileira. Ele estabelece um marco legal para a proteção de ecossistemas cruciais para o equilíbrio ambiental, a oferta de água potável, a prevenção de desastres naturais e a manutenção da biodiversidade. O conhecimento dessas regras é essencial para proprietários rurais, empreendedores, órgãos públicos e para toda a sociedade civil que busca um desenvolvimento sustentável e a conservação dos recursos naturais para as futuras gerações.